JUSTIFICATIVA:

A Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.

Referida Lei determina que:

Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. 

Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: 

I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; 

II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições.

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;

III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); 

IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.

Com efeito, a Lei Federal determina que a regulamentação em nível local é de competência exclusiva do Município, razão pela qual não se limita exclusivamente a iniciativa do chefe do Executivo. Ao indicar o Município como competente, verifica-se a necessidade de aprovação do Poder Legislativo.

Em Sorocaba, a regulamentação se deu através do Decreto 23.943, de 3 de agosto de 2018 que dispõe sobre regulamento para uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros no Município de Sorocaba e dá outras providências, todavia, pelas razões acima, os efeitos de Decreto 23.943 foram sustados pelo Decreto Legislativo nº 1.674, de 11 de dezembro de 2018.

Desta forma, acredita-se que a melhor forma de regularizar o trabalho dos motoristas que trabalham com aplicativo é a discussão e aprovação de um Projeto de Lei, para que a pluralidade do Poder Legislativo aprove uma Lei mais condizente com as peculiaridades e necessidades do Município.

Devidamente justificado, peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.